Tabelionato de Notas

O Tabelião de Notas, profissional do direito, é investido de fé pública e desempenha uma função essencial na garantia da segurança jurídica, eficácia da lei e prevenção de litígios nos atos e negócios jurídicos formalizados perante ele. Conforme estabelecido na legislação brasileira, em particular nos artigos 6º e 7º da Lei Federal nº 8.935/1994, que regulamenta os serviços notariais e de registro, o tabelião de notas é um delegatário do Poder Judiciário, exercendo suas atribuições em caráter público.

A atuação do tabelião de notas tem raízes históricas antigas. Alguns estudiosos apontam para a figura do escriba no Egito antigo como um precursor dos tabeliães atuais. Os escribas eram agentes responsáveis por registrar e perpetuar as transações da época, utilizando tábuas de cera para fazer seus registros. Ao longo do tempo, com o desenvolvimento das sociedades e a evolução do direito, a função dos tabeliães se consolidou, incorporando novas responsabilidades e aprimorando a segurança jurídica nas relações interpessoais.

No Brasil, o tabelião de notas desempenha um papel relevante na formalização de atos e contratos, como escrituras públicas de compra e venda, doações, testamentos, procurações, entre outros. Além disso, ele é responsável por verificar a capacidade das partes envolvidas, orientar sobre a legalidade e repercussões jurídicas dos atos, lavrar a escritura pública e fornecer a devida autenticidade aos documentos.

Essas atribuições conferidas aos tabeliães de notas são fundamentadas em leis específicas, como a Lei Federal nº 8.935/1994, que disciplina os serviços notariais e de registro no Brasil, e o Código Civil Brasileiro, em seus artigos 215 a 219, que trata dos atos notariais e das escrituras públicas.

Dessa forma, compreendemos a importância do tabelião de notas na sociedade, tanto na atualidade quanto em sua história, como um profissional qualificado, dotado de fé pública, que desempenha suas funções com o propósito de assegurar a segurança, a legalidade e a eficácia dos atos jurídicos.

Esperamos que as informações fornecidas possam contribuir para um entendimento mais aprofundado sobre o papel dos tabeliães de notas na sociedade e sua relevância na segurança jurídica dos atos e negócios jurídicos.


Conheça nossos serviços

  • Abertura de Firma

    O que é?

    Firma é assinatura.

    Para a realização do reconhecimento de firma, é necessário que a pessoa tenha aberto, previamente no tabelionato de notas uma ficha de firma, que é o depósito do padrão de sua assinatura (ficha de firma).

    A ficha de firma não tem prazo de validade, mas é necessária a sua atualização caso a assinatura seja alterada.

    Como é feito?

    O interessado comparece ao Tabelionato, com seu Documento de Identificação e CPF originais (não serve cópia autenticada), e assina duas vezes em um formulário, preenchendo-o com seus dados. Com o padrão de assinatura arquivado no cartório, documentos por ele assinado podem ser levados para o reconhecimento de firma por semelhança.

    Documentos necessários

    Para o preenchimento da ficha de abertura de firma devem ser apresentados os seguintes documentos originais:

    • Documentos de Identificação, dentre os quais podem ser aceitos: Cédula de Identidade ou RG;
    • Registro Geral ou o modelo atual da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), ou Carteira de Exercício Profissional expedidas nos termos da Lei nº 6.206/75, pelos órgãos de classe tais como OAB, CRM, CREA, entre outros, ou Carteiras de Identidade expedidas pelo Exército, Marinha, Aeronáutica e carteira de identificação funcional dos Magistrados, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública.
    • Cadastro de Pessoa Física (CPF);
    • Certidão de Casamento (*somente para a mulher/homem que alterou o nome após o casamento, separação ou divórcio e não alterou o documento de identidade);
    • Registro Nacional de Estrangeiro (RNE) válido, no caso de estrangeiros com visto permanente (*Pessoas maiores de 60 anos cuja validade do RNE expirou após completarem essa idade ou deficientes físicos estão dispensados da renovação desse documento);
    • Passaporte válido com prazo de validade do visto em vigor ou Carteira de Identidade do MERCOSUL (Argentina, Uruguai, Paraguai, Chile e Bolívia), para estrangeiros com visto provisório.

    Observações

    • Pessoas semi-alfabetizadas e portadoras de deficiência visual podem abrir firma, sem a necessidade de comparecer ao cartório acompanhadas de testemunhas.
    • Analfabeto: não há como abrir firma de analfabeto com sua impressão digital;
    • Em casos de menores de 18 anos e maiores de 16 anos, é possível a abertura e reconhecimento de firma;

    Atenção: o ato de abertura de firma não é cobrado, mas o cartório é autorizado a extrair, às expensas do interessado, cópia dos documentos de identidade apresentados para arquivamento junto a sua ficha de firma.

  • Apostilamento da Haia

    O que é?

    A Apostila é um certificado de autenticidade emitido por países signatários da Convenção da Haia, promulgada no Brasil pelo Decreto 8.666/2016, e regulamentada pelo Provimento nº 62/2017 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que é colocada em um documento público para atestar sua origem (assinatura, cargo de agente público, selo ou carimbo de instituição). Esse documento público apostilado será apresentado em outro país, também signatário da Convenção da Haia, uma vez que a apostila só é válida entre países signatários.

    O apostilamento foi instituído para substituir a burocratização de documentos, que eram feitos através dos consulados, muitas vezes complicados, demorados e dispendiosos.

    Em quais países aplica-se a Convenção da Apostila?

    A Convenção da Apostila somente se aplica quando o país onde o documento público foi emitido (origem) e o País em que o documento seja utilizado (destino) forem partes da Convenção.

    A lista completa e atualizada dos países em que a Convenção é aplicada pode ser verificada neste link: https://www.hcch.net/es/instruments/conventions/status-table/?cid=41

    Como é feito?

    O apostilamento deverá ser providenciado quando for necessário apresentar algum documento em outro país que não seja aquele no qual foi emitido.

    Nesses casos, a emissão da apostila garantirá o reconhecimento da autenticidade da assinatura do agente público competente dotado de fé pública ou do notário que tenha reconhecido a firma do documento no país onde foi emitido. Lembrando que ambos os países, de origem e de destino, devem ser signatários da Convenção da Apostila e que o documento em questão deve ser considerado público, no país em que foi emitido.

    Para isso, basta o interessado levar os documentos com destino ao exterior, para que sejam apostilados por um tabelião de notas de sua preferência. A aposição da apostila será feita no próprio documento, após conferência da autenticidade da assinatura do respectivo emissor.

    Podem ser apostilados: escrituras públicas, documentos empresariais, diploma universitário (histórico escolar), traduções juramentadas, dentre outros.om documentos de identificação.

  • Ata Notarial

    Ata notarial é o documento escrito pelo que prova a existência de um determinado fato ou situação.  A exemplo: conteúdo de internet, mensagens de WhatsApp, conteúdo de Facebook, diálogos telefônicos, da usucapião, dentre outros.

    Para que serve?

    A ata notarial serve para pré-constituir prova dos fatos. Muitas vezes não temos como provar uma situação potencialmente perigosa ou danosa. O tabelião é, portanto, uma testemunha cujo ato vai ter fé pública e fazer prova plena perante qualquer juiz ou tribunal.

    Em que situação utilizar a ata notarial?

    Para provar uma situação que, a seu critério, poderá lhe causar algum prejuízo. Veja alguns exemplos:

    – Ata Notarial de internet: prova o conteúdo divulgado em páginas da internet.

    – Ata Notarial de mídia social (Facebook, Instagram, Twitter, Youtube etc.): prova o conteúdo divulgado em redes sociais, microblogs e vídeos.

    – Ata Notarial de mensagem eletrônica (e-mail): prova o conteúdo de mensagens e o IP emissor.

    – Ata Notarial de mensagem instantânea (WhatsApp, Skype, SMS, caixa de mensagem das redes sociais entre outros): prova o conteúdo de mensagens e o número/conta emissor.

    – Ata Notarial de presença (em diligência ou no tabelionato): prova o conteúdo de situações em geral.

    – Ata Notarial de declaração (próprias ou de terceiros): prova a recepção da declaração sobre situações fáticas presenciadas por pessoas ou testemunhas.

    – Ata Notarial de entrega de chaves: prova a entrega das chaves por parte do locatário ou recusa em aceitá-las por parte do locador.

    – Ata Notarial de verificação do estado de um imóvel / bem móvel: prova a situação física do imóvel.

    – Ata Notarial de reunião de condomínio: quando há litígio, um grupo de condôminos pode ser prejudicado pela redação oficial dos fatos desenrolados em assembleia.

    – Ata Notarial de diálogo telefônico: prova o conteúdo do diálogo entre os interlocutores.

    – Atas de presença (em diligência ou no tabelionato): prova o conteúdo de situações em geral.

    – Ata Notarial  da Usucapião: No procedimento extrajudicial a Ata Notarial terá função de atestar a posse do requerente, de forma a identificar se de fato ela tem os requisitos que permitirão a regularização através da Usucapião.

    DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

    • Requerimento escrito ou verbal.
    • RG e CPF do(a) solicitante, se pessoa física.
    • CNPJ, contrato social, eventuais alterações, ata de eleição dos administradores, certidão simplificada da Junta Comercial atualizada (30 dias), RG e CPF do representante, se pessoa jurídica.

    DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA ATA NOTARIAL USUCAPIÃO:

    • Solicitantes:

      • Se Pessoa Física:

        • Fotocópia do RG e CPF, inclusive dos cônjuges (e apresentação do original);
        • Fotocópia da certidão de casamento (se casado, separado, divorciado ou viúvo); o Pacto antenupcial registrado, se houver;
        • Fotocópia da certidão de óbito (se viúvo);
        • Informar endereço;
        • Informar profissão;
        • Certidão negativa de débitos trabalhistas.
      • Se Pessoa Jurídica:

        • Número do CNPJ;
        • Fotocópia autenticada do contrato social, última alteração e alteração em que conste modificação de diretoria, ou consolidação do contrato social. Se estatuto social, sua fotocópia autenticada e a ata de eleição da diretoria;
        • Certidão Conjunta de Débitos da Receita Federal (PGFN e INSS);
        • RG, CPF, profissão, estado civil e residência do diretor(es), sócio(s) ou procurador(es) que assinará(ão) a escritura;
        • Certidão da junta comercial de que não há outras alterações; o Certidão da Justiça do Trabalho (TRT).
    • Confrontantes tabulares ou de fato:

      • Fotocópia do RG e CPF, inclusive dos cônjuges (e apresentação do original);
      • Fotocópia da certidão de casamento (se casado, separado, divorciado ou viúvo);
      • Pacto antenupcial registrado, se houver;
      • Fotocópia da certidão de óbito (se viúvo);
      • Informar endereço;
      • Informar profissão;
      • Certidão de matrícula ou transcrição atualizada (prazo de 30 dias a partir da data de expedição);
    • Advogado:

      • Cópia da carteira profissional – OAB (e apresentação do original); o Informar nacionalidade, estado civil e endereço profissional;
      • Telefone e e-mail.
      • Engenheiro:
      • Cópia da carteira profissional – ART/CREA (e apresentação do original); o Informar nacionalidade, estado civil e endereço profissional;
      • Telefone e e-mail.
    • Imóvel:

      • Certidão de matrícula ou transcrição atualizada no momento da assinatura da escritura (prazo de 30 dias a partir da data de expedição);
      • Justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel (escrituras públicas, instrumentos particulares, v.g.)
      • IPTU e seus comprovantes, contas de consumo, recibos com reformas, correspondências antigas, tudo em nome do solicitante, etc. Basta apresentar dois documentos mais antigos e dois mais recentes;
      • Planta e memorial descritivo assinados pelo Responsável Técnico e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes;
      • Atribuir valor ao bem.
    • Certidões de feitos ajuizados da situação do imóvel e do domicílio do(s) solicitante(s):

      • Certidão do distribuidor cível, com prazo de vinte anos, em nome:
        • Do(s) solicitante(s);
        • Do(s) antecessor(es) na posse, se o(s) autor(es) requerer(em) que o tempo deles seja computado com o seu, para atingir o prazo de usucapião;
        • Dos titulares de domínio.
      • Quanto aos titulares de domínio, a certidão de distribuição tem de abranger, também, inventários e arrolamentos.
      • Trazer certidão de objeto e pé, se em alguma certidão constar:
        • Ação referente à posse ou à propriedade;
        • Ação de despejo;
        • Inventário ou arrolamento de titular de domínio.
    • Outros documentos

      • Se houver procurador, ou qualquer outro representante, é necessário apresentar RG, CPF, informar estado civil, profissão e residência;
      • Procuração atualizada (prazo de 90 dias a partir da expedição do traslado ou da certidão);
      • Substabelecimento da procuração atualizado (prazo de 90 dias a partir da expedição do traslado ou da certidão).
      • Quando o casal é casado sob o regime da comunhão universal, da separação total ou de aquestos, é necessário o prévio registro do pacto antenupcial no registro de imóveis do domicílio dos cônjuges.
  • Autenticação de Cópia

    AUTENTICAÇÃO DE CÓPIA DE DOCUMENTOS O QUE É?

    Autenticação de documentos é uma declaração de fidedignidade feita por meio de selos ou carimbos — geralmente, de terceiros —, os quais atestam a veracidade de cópias ou assinaturas em declarações/contratos. Ou seja, é o procedimento pelo qual se tira uma cópia de um documento original e a atesta como de igual teor, dando à reprodução o mesmo valor legal da documentação primária.

    O Tabelião de Notas, profissional do direito, é investido de fé pública e desempenha uma função essencial na garantia da segurança jurídica, eficácia da lei e prevenção de litígios nos atos e negócios jurídicos formalizados perante ele. Conforme estabelecido na legislação brasileira, em particular nos artigos 6º e 7º da Lei Federal nº 8.935/1994, que regulamenta os serviços notariais e de registro, o tabelião de notas é um delegatário do Poder Judiciário, exercendo suas atribuições em caráter público.

    A atuação do tabelião de notas tem raízes históricas antigas. Alguns estudiosos apontam para a figura do escriba no Egito antigo como um precursor dos tabeliães atuais. Os escribas eram agentes responsáveis por registrar e perpetuar as transações da época, utilizando tábuas de cera para fazer seus registros. Ao longo do tempo, com o desenvolvimento das sociedades e a evolução do direito, a função dos tabeliães se consolidou, incorporando novas responsabilidades e aprimorando a segurança jurídica nas relações interpessoais.

    No Brasil, o tabelião de notas desempenha um papel relevante na formalização de atos e contratos, como escrituras públicas de compra e venda, doações, testamentos, procurações, entre outros. Além disso, ele é responsável por verificar a capacidade das partes envolvidas, orientar sobre a legalidade e repercussões jurídicas dos atos, lavrar a escritura pública e fornecer a devida autenticidade aos documentos.

    Essas atribuições conferidas aos tabeliães de notas são fundamentadas em leis específicas, como a Lei Federal nº 8.935/1994, que disciplina os serviços notariais e de registro no Brasil, e o Código Civil Brasileiro, em seus artigos 215 a 219, que trata dos atos notariais e das escrituras públicas.

    Dessa forma, compreendemos a importância do tabelião de notas na sociedade, tanto na atualidade quanto em sua história, como um profissional qualificado, dotado de fé pública, que desempenha suas funções com o propósito de assegurar a segurança, a legalidade e a eficácia dos atos jurídicos.

    Esperamos que as informações fornecidas possam contribuir para um entendimento mais aprofundado sobre o papel dos tabeliães de notas na sociedade e sua relevância na segurança jurídica dos atos e negócios jurídicos.

  • Cartas de Sentença

    O que é?

    A carta de sentença equivale ao “Formal de Partilha” e/ou “Carta de Adjudicação” expedida pelo Poder Judiciário. São elaboradas pelo tabelião de notas com as cópias de um processo judicial, unidas com fé pública, compondo o título hábil para transferência de bens imóveis e móveis.

    Como é feita?

    A parte interessada ou o advogado apresenta o processo judicial, em meio físico, para o tabelião de notas e indica quais as páginas do processo que deseja que sejam autenticadas para compor a “Carta de Sentença”. O tabelião irá autenticar as páginas e elaborar um termo de abertura e encerramento em papel de segurança utilizado para emissão de certidões. Portanto a carta de sentença é feita com cópias autenticadas do processo e termo de abertura e encerramento.
    A carta de sentença também pode ser extraída de processo digital.

    Qual o fundamento legal para emitir carta de sentença?

    O Provimento nº 31/2013 da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo disponível no site:
    https://www.extrajudicial.tjsp.jus.br/pexPtl/visualizarDetalhesPublicacao.do?cdTipopublicacao=3&nuSeqpublicacao=138

    Como solicitar?

    A carta de sentença será solicitada mediante apresentação do processo judicial ao tabelião e preenchimento do requerimento disponibilizado no Cartório indicando o número das folhas que serão autenticadas.
    A carta de sentença emitida por um cartório fica pronta muito mais rápida que a carta de sentença judicial, pois tem um prazo máximo de 5 dias.

  • Certidões

    O que é?

    Os atos praticados pelo Tabelião de Notas, exceto o reconhecimento de firma e a autenticação de cópias, são todos feitos em livro próprio, que fica arquivado para sempre.

    Assim, de todos os atos feitos no livro do Tabelião de Notas, se pode, a qualquer tempo, obter cópias fiéis, com a mesma validade dos originais, que são as certidões.

    Como é feito?

    A certidão pode ser obtida por cópia reprográfica (xerox do livro), sendo fornecida na hora, ou pode ser datilografada, sendo fornecida em um prazo máximo de 5 dias úteis.

    Documentos necessários:

    • Cópia do ato do qual deseja uma certidão (certidão antiga) ou
    • Número do Livro e da Página em que está o ato ou nome completo das partes constantes no ato.

    Pedido de Certidão de Testamento

    Para realizar a solicitação de informação sobre existência de testamento é necessário acessar o portal www.certidaodetestamento.org.br, realizar seu cadastro e encaminhar os documentos solicitados.

  • DAV (Testamento Vital)

    O que é “testamento vital”?

    DAV (Diretivas Antecipadas de Vontade) , também conhecida como “testamento vital”, é um instrumento que permite ao paciente, antecipadamente, expressar sua vontade quanto às diretrizes de um tratamento médico futuro, caso fique impossibilitado de manifestar sua vontade em virtude de acidente ou doença grave. Por exemplo, por esse documento é possível determinar que a pessoa não deseja submeter-se a tratamento para prolongamento da vida de modo artificial, às custas de sofrimento, ou ainda, deixar claro que se recusa a receber transfusão de sangue em caso de acidente ou cirurgia.

    Na verdade, não se trata de testamento, mas de escritura pública de declaração porque o testamento somente produz efeito após a morte do testador.

  • Declaração de União Estável

    O que é?

    É a união entre um homem e uma mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família. O Supremo Tribunal Federal atribuiu às uniões homoafetivas os mesmos efeitos da união estável heteroafetiva.
    Aplicam-se à união estável os deveres de lealdade, respeito, assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.

    O casal pode formalizar a existência da união mediante escritura pública declaratória de união estável. A escritura pode ser utilizada para fixar a data do início da união estável, o regime de bens entre os conviventes, eventual alteração do nome, bem como para garantir direitos junto ao INSS, convênios médicos, odontológicos, clubes etc.

    Quais são os requisitos da escritura de união estável?

    A lei não exige prazo mínimo de duração da convivência para que se constitua a união estável e também não exige que o casal viva na mesma casa ou tenha o mesmo domicílio, bastando o intuito de constituir família.

    O casal interessado em formalizar a união estável por escritura pública deve comparecer ao Cartório de Notas portando os documentos pessoais originais e declarar a data de início da união, bem como o regime de bens aplicável à relação.

    Não há necessidade de presença de testemunhas na escritura. A união estável não se constituirá se houver impedimentos matrimoniais. Podem viver em união estável as pessoas casadas, desde que separadas de fato ou judicialmente.

    O que é a união estável homoafetiva?

    É a união entre duas pessoas do mesmo sexo, configurada na convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família.

    A escritura de união estável homoafetiva é o documento público que possibilita a regulamentação das relações civis e patrimoniais dos conviventes do mesmo sexo entre si e em relação aos respectivos familiares.

  • Declarações

    O que é?

    Vários tipos de declaração podem ser feitas de forma pública (escritura de declaração), em um tabelionato de notas.

    Nestas escrituras de declaração, as partes declaram fatos que desejam ou que sabem, sob sua responsabilidade civil e criminal.

    As declarações mais frequentes são:

    – Declaração de união estável.
    – Declaração de dependência econômica: o declarante declara que alguém é seu dependente econômico, para os mais variados fins.
    – Declaração para fins de casamento: dois declarantes conhecidos do noivo ou da noiva declaram publicamente que conhecem e que seu estado civil é o de solteiros, divorciados ou viúvo, nada havendo que impeça seu casamento.
    – Declaração para fins judiciais: o declarante narra em detalhes um fato de que tem conhecimento, para ser usado para fins judiciais.

    Como é feita?

    A parte interessada comparece ao tabelionato com seu RG e CPF originais e declara o que desejar para o escrevente, que transcreverá o declarado no livro notarial, tornando a declaração pública.

    Documentos necessários

    • RG e CPF originais do declarante.
  • Divórcio

    Forma de dissolução do casamento por vontade das partes, que rompe o vínculo matrimonial e o regime de bens, permitindo que os cônjuges divorciados celebrem novos casamentos. Ele pode ser feito a qualquer tempo, independentemente de qualquer prazo.

    DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

    • Certidão de casamento (atualizada);
    • Documento de identidade oficial, CPF e informação sobre nacionalidade, profissão e endereço dos cônjuges;
    • Escritura de pacto antenupcial, se houver;
    • Documento de identidade oficial ou certidão de nascimento dos filhos maiores (se houver) e certidão de casamento deles (se casados);
    • Documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens (se houver):
      • Imóveis urbanos: via original da certidão negativa de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada (30 dias), carnê de IPTU, certidão de tributos municipais incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de débitos condominiais;
      • Imóveis rurais: via original da certidão negativa de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada (30 dias), declaração de ITR dos últimos 5 (cinco) anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal, CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural expedido pelo INCRA;
      • Bens móveis: documentos de veículos, extratos de ações, contratos sociais de empresas, notas fiscais de bens e joias, etc. Para transferência dos bens para o nome de cada um dos cônjuges é necessário apresentar a escritura para registro no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no DETRAN (veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades), nos Bancos (contas bancárias), etc.
  • Emancipação

    O que é?

    Emancipação voluntária é o ato pelo qual os pais autorizam o adolescente, com idade entre 16 e 18 anos, a praticar todos os atos da vida civil, passando a responder por esses atos como se fosse maior de idade.

    Como é feita?

    A emancipação é feita por escritura pública, no cartório de notas. Trata-se de ato irrevogável que torna o menor plenamente capaz. É obrigatório o comparecimento do pai, da mãe e do filho a ser emancipado, o qual necessariamente deve ser maior de 16 (dezesseis) anos.

    Documentos exigidos

    • Do menor: certidão de nascimento, RG e CPF (se já possuir);
    • Dos pais: RG e CPF.

    Efeitos

    A escritura de emancipação somente gera efeitos em relação a terceiros depois de registrada no Registro Civil das Pessoas Naturais da comarca onde residir o emancipado (artigo 89 da Lei 6.015/73 – Lei dos Registros Públicos).

  • Escritura de Doação de Bens

    O que é?

    A Escritura Pública de Doação é o ato feito e assinado em Tabelionato de Notas por meio do qual uma das partes doa determinado bem – móvel ou imóvel – para outra.

    Atenção: geralmente a doação é gratuita, mas também pode ser onerosa, ou seja, pode ser estipulada uma contraprestação, como por exemplo, o compromisso de se construir uma escola no terreno doado.

    Como é feita?

    A escritura de doação deve ser agendada com o tabelião ou com um de seus escreventes, sendo recomendável que a parte faça o agendamento pessoalmente para entregar a documentação que possui e ser orientada sobre a necessidade de reunir outros documentos.
    Na data marcada, as partes comparecerão ao tabelionato de notas, munidas de seus documentos pessoais originais, para assinar a escritura. A assinatura da escritura será feita por todas as partes no mesmo momento. Aquele que vai receber o bem em doação também precisa estar presente, para aceitar o bem doado, exceto quando for doação pura para pessoa absolutamente incapaz.
    A escritura pública é obrigatória para a transferência de bens imóveis de valor superior a 30 salários mínimos.

    Atenção: depois de lavrada a escritura de doação do imóvel, ela deve ser registrada no cartório de Registro de Imóveis. Você pode solicitar que o próprio tabelionato providencie esse trâmite junto ao registro imobiliário. Somente depois do registro a propriedade fica de fato transferida à pessoa do donatário.

    Documentos Pessoais:

    • Doadores Pessoa Física:
      • Fotocópia do RG e CPF, inclusive dos cônjuges (e apresentação do original);
      • Certidão de Casamento: se casado, separado, divorciado ou viúvo;
      • Pacto antenupcial registrado, se houver;
      • Certidão de óbito;
      • Informar endereço;
      • Informar profissão.
    • Doadores Pessoa Jurídica:
      • Número do CNPJ para obtenção da certidão via internet;
      • Fotocópia autenticada do contrato ou estatuto social, última alteração e alteração em que conste modificação na diretoria;
      • Certidão Conjunta de Débitos da Receita Federal (PGFN);
      • Certidão Negativa de Débitos (CND) do INSS;
      • RG, CPF, profissão e residência do diretor, sócio ou procurador que assinará a escritura;
      • Certidão da junta comercial de que não há outras alterações
    • Donatários:
      • Fotocópia do RG e CPF, inclusive dos cônjuges (e apresentação do original);
      • Certidão de Casamento: se casado, separado, divorciado ou viúvo;
      • Pacto antenupcial registrado, se houver;
      • Certidão de óbito;
      • Informar endereço;
      • Informar profissão;

    Atenção: o cônjuge deve ter CPF individual próprio. Se a doação for feita em favor de filho menor incapaz, ele também deverá ter CPF próprio.

    Se o casal for casado sob o regime da comunhão universal, da separação total ou participação final dos aquestos, é necessário o prévio registro do pacto antenupcial no cartório de Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.

    Documentos dos bens móveis:

    No caso de bem móvel, deve ser levado ao tabelionato documento que descreva o bem e de onde se possa apurar seu valor, por exemplo, documento do carro e valor nos termos da tabela FIPE
    Caso o bem não possua documento específico, como joias, máquinas e outros, o vendedor descreverá o bem e declarará o valor.

    Atenção: se a doação for de quotas ou ações de determinada empresa é importante que seja apresentado o balanço patrimonial.

    • – Documentos dos bens imóveis:
      • Urbano – Casa ou Apartamento:
        • Certidão de matrícula ou transcrição atualizada no momento da assinatura da escritura (prazo de 30 dias a partir da data de expedição);
        • Certidão de quitação de tributos imobiliários;
        • Carnê do IPTU do ano vigente;
        • Informar o valor da doação.
      • Rural:
        • Certidão de matrícula ou transcrição atualizada (prazo de 30 dias a partir da data de expedição). A certidão deve estar atualizada no momento da lavratura da escritura, e não no momento da entrega dos documentos no cartório;
        • Certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Federal;
        • CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural;
        • 5 (cinco) últimos comprovantes de pagamento do ITR – Imposto Territorial Rural;
        • DITR – Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural;
        • Informar o valor da doação.
      • Outros documentos:
        • Procuração de representantes. Prazo: 90 dias. Se a procuração for feita em cartório de outra cidade, deve apresentar firma reconhecida do oficial que a expediu;
        • Substabelecimento de procuração. Prazo: 90 dias. Se feita em cartório de outra cidade, deve apresentar firma reconhecida do oficial que a expediu;
        • Alvará judicial original, se for necessário para o caso concreto.

    Doação com reserva de usufruto

    Na doação com reserva de usufruto transmite-se somente a nua-propriedade para o donatário, sendo que o usufruto fica reservado ao doador. Isso significa que o doador tem o direito permanecer no uso e no gozo do imóvel pelo prazo estipulado, que pode ser vitalício.

  • Escritura Pública

    A escritura pública é o documento que representa a declaração de vontade de uma pessoa ou o negócio de várias pessoas ou empresas. A escritura pública notarial tem a maior força probante do direito brasileiro.

    Principais tipos de escrituras públicas:

    1. Compra e venda de imóveis;
    2. Divórcio;
    3. Inventário e partilha de bens;
    4. Pacto antenupcial;
    5. União estável;
    6. Emancipação;
    7. Instituição de usufruto;
    8. Testamento.

    DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

    1. PESSOA FÍSICA

    • Fotocópia do RG e CPF, da(s) parte(s) e do mandatário (procurador), se este estiver presente (e apresentação do original da procuração);
    • Certidão de casamento (se casado, separado, divorciado ou viúvo) atualizada (90 dias).

    2. PESSOA JURÍDICA

    • Número do CNPJ e comprovante de situação cadastral da Receita Federal;
    • Fotocópia autenticada do contrato social ou seu original, da última alteração e alteração em que conste modificação de diretoria, ou consolidação do contrato social. Se estatuto social, sua fotocópia autenticada e a ata de eleição da diretoria;
    • Cópia do RG, CPF, profissão, estado civil e residência do diretor(es), sócio(s) ou procurador(es) que assinará(ão) a escritura;
    • Certidão simplificada da Junta Comercial (com última alteração).
    • Dentre outros, a depender do tipo de escritura pública solicitado.

    Para formalizar e garantir segurança a uma negociação é necessário realizar escritura pública no Cartório de Notas. Consulte sempre um Tabelião.

  • Inventário e Partilha

    O que é um inventário?

    O inventário é um procedimento feito quando acontece o falecimento de uma pessoa que deixa herdeiros. Todo o patrimônio do falecido deve ser levantado para que possa ser dividido de acordo com as regras legais.

    O que é partilha?

    A partilha é a divisão do acervo entre os sucessores do falecido após o inventário, sendo assim cada herdeiro através da partilha recebe a sua parte da herança. O herdeiro pode sempre requerer a partilha, mesmo que o testador o proíba, cabendo igual direito aos seus cessionários e credores.

    DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

    1. HERDEIROS E CÔNJUGE SUPÉRSTITE

    • Fotocópia do RG e CPF, inclusive do cônjuge (e apresentação do original);
    • Certidão de casamento atualizada (90 dias);
    • Certidões Negativas Fiscais, das Fazendas Municipal, Estadual e Federal, em nome do falecido;
    • Certidões do Registro Civil que comprovem o vínculo de parentesco entre o de cujus com os herdeiros;
    • Pacto antenupcial registrado, se houver;
    • Fotocópia da certidão de óbito com firma reconhecida no original do oficial que a expediu (se viúvo);
    • Informar endereço;
    • Informar profissão.

    2. FALECIDO “DE CUJOS”

    • Fotocópia RG e CPF (e apresentação do original);
    • Fotocópia da certidão de casamento (se casado, separado ou divorciado);
    • Certidão de Óbito original ou cópia autenticada;
    • Pacto antenupcial registrado, se houver;
    • Certidão comprobatória da inexistência de testamento
    • Certidões Negativas Fiscais, das Fazendas Municipal, Estadual e Federal, em nome do falecido;
    • Certidão de indisponibilidade (providenciada pelo cartório);
    • Certidão negativa de débitos trabalhistas.

    3. BENS IMÓVEIS – URBANO

    • Certidão de matrícula ou transcrição atualizada (prazo de 30 dias a partir da data de expedição). A certidão deve estar atualizada no momento da lavratura da escritura, e não no momento da entrega dos documentos no cartório;
    • Declaração de quitação de condomínio assinada pelo síndico, com firma reconhecida e cópia autenticada da ata de eleição do síndico (se apartamento);
    • Valor de referência do ano vigente e do ano do óbito;
    • Certidão negativa de tributos fiscais municipais pendentes sobre os imóveis;
    • Valor atribuído ao imóvel para efeitos fiscais.

    4. BENS IMÓVEIS – RURAL

    • Certidão de matrícula ou transcrição atualizada (prazo de 30 dias a partir da data de expedição). A certidão deve estar atualizada no momento da lavratura da escritura, e não no momento da entrega dos documentos no cartório;
    • Certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Federal;
    • CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural;
    • 5 (cinco) últimos comprovantes de pagamento do ITR – Imposto Territorial Rural;
    • Última DITR – Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural;
    • Georreferenciamento certificado pelo INCRA e inscrição no CAR (Cadastro Ambiental Rural);
    • Valor atribuído ao imóvel para efeitos fiscais.

    5. BENS MÓVEIS

    • Documentos que comprovem o domínio e preço de bens móveis, se houver;
    • Extrato bancário da data do óbito;
    • Automóvel – avaliação pela FIPE e cópia autenticada do documento de propriedade;
    • Móveis que adornam os imóveis – valor atribuído pelas partes;
    • Pessoa Jurídica: nº do CNPJ, fotocópia autenticada do contrato ou estatuto social, última alteração e alteração em que conste modificação na diretoria e balanço patrimonial anual da empresa assinada pelo contador.

    6. ADVOGADO

    • Cópia da carteira profissional – OAB (e apresentação do original);

     

  • Pacto Antenupcial

    O que é?

    Pacto antenupcial é um contrato celebrado pelos noivos para estabelecer o regime de bens e as relações patrimoniais que serão aplicáveis ao casamento.

    O pacto antenupcial somente é necessário caso os noivos optem por um regime de bens diferente do regime legal, que é o regime da comunhão parcial de bens ou, em alguns casos especiais, o regime da separação obrigatória de bens. Ou seja, somente quem deseja casar pelo regime da separação de bens, comunhão universal de bens, participação final nos aquestos ou por um regime de bens misto precisa fazer um pacto antenupcial.

    O pacto antenupcial deve ser feito por escritura pública no cartório de notas e, posteriormente, deve ser levado ao cartório de registro civil onde será realizado o casamento, bem como, após a celebração do casamento, ao cartório de registro de Imóveis do primeiro domicílio do casal para produzir efeitos perante terceiros e averbado na matrícula dos bens imóveis do casal.

    O regime de bens começa a vigorar a partir da data do casamento e somente poderá ser alterado mediante autorização judicial.

    O que é necessário para fazer o pacto antenupcial?

    Antes do casamento, os noivos devem comparecer ao cartório de notas com os documentos pessoais (RG e CPF originais), para fazer o pacto antenupcial, caso desejem casar pelo regime da separação de bens, comunhão universal de bens, participação final nos aquestos ou regime de bens misto.

  • Procuração

    A procuração serve para uma pessoa delegar poderes para uma ou mais pessoas agirem em seu nome.

    DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

    1. PESSOA FÍSICA

    • Fotocópia do RG e CPF, do(s) mandantes e do mandatário (procurador), se este estiver presente (e apresentação do original);
    • Certidão de casamento (se casado, separado, divorciado ou viúvo) atualizada (90 dias).

    2. PESSOAJURÍDICA

    • Número do CNPJ;
    • Fotocópia autenticada do contrato social, última alteração e alteração em que conste modificação de diretoria, ou consolidação do contrato social. Se estatuto social, sua fotocópia autenticada e a ata de eleição da diretoria;
    • RG, CPF, profissão, estado civil e residência do diretor(es), sócio(s) ou procurador(es) que assinará(ão) a escritura;
    • Certidão simplificada da Junta Comercial (30 dias).
  • Reconhecimento de Filhos

    O que é?

    É o ato pelo qual o pai (ou mãe) assume que determinada pessoa é seu filho biológico. Não há limite de idade para que seja feito o reconhecimento do filho.

    Onde é feito?

    O reconhecimento de filho poderá ser feito em cartório de notas por escritura pública ou testamento.

    É necessário o comparecimento do pai e/ou mãe, que deverá ser maior de 16 anos e deverá apresentar seus documentos pessoais (RG e CPF) e a certidão de nascimento do filho.

    O filho maior de idade não poderá ser reconhecido sem o seu consentimento e o menor pode impugnar o reconhecimento nos quatro anos que se seguirem à maioridade ou à emancipação (art. 1.614 do Código Civil).

    Pode usar o sobrenome do pai?

    É possível acrescentar o sobrenome do pai ao nome do filho no ato do reconhecimento.

    O reconhecimento de filho é ato irrevogável que independe de homologação judicial. A escritura deve ser levada ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais onde foi registrado o nascimento do filho para averbação.

    Se o filho já é casado, será necessário averbar o nome de seu pai no registro de casamento, o que deverá ser feito no cartório onde foi registrado o casamento.

    Se o filho já tem filhos, será necessário averbar o nome do avô no registro de nascimento dos netos, o que deverá ser feito no cartório onde está registrado o nascimento dos netos.

  • Reconhecimento de Firmas

    O que é?

    O reconhecimento de firma é o ato pelo qual o tabelião, que tem fé pública, atesta que a assinatura constante de um documento corresponde àquela da pessoa que a lançou. Ou seja, é uma declaração pela qual o tabelião confirma a autenticidade ou semelhança da assinatura de determinada pessoa em um documento.

    O mesmo pode ser elaborado de duas formas:

    1- Reconhecimento de firma por semelhança: realizado quando o Tabelião ou Escrevente verifica a assinatura aposta no documento confrontando com o cartão de assinatura arquivado na Serventia e atesta a sua similitude, não sendo necessária a presença do signatário;

    2- Reconhecimento de firma por autenticidade/verdadeiro: realizado quando o autor é identificado mediante documento idôneo no Tabelionato e assina o ato na presença do notário ou de seus prepostos, com o intuito de evitar fraudes.

    DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:

    Para abertura do cartão de assinaturas é necessário portar RG e CPF (ou outros documentos com validade legal, como CNH, certificado de reservista, documento de identificação profissional, etc.). O documento de identificação original deve estar em bom estado de conservação.

  • Revogação de Procuração

    O que é?

    A revogação é o ato que torna sem efeito uma procuração anteriormente feita.

    Por ser um ato baseado na confiança que o outorgante possui no procurador, a procuração pode ser revogada a qualquer tempo, se não mais convier ao outorgante que o procurador continue exercendo atos em seu nome.

    Como é feito?

    A procuração pode ser revogada a qualquer tempo.

    Se a relação de confiança entre as partes deixou de existir, o interessado deve providenciar imediatamente a revogação da procuração ou a renúncia dos poderes para que a mesma deixe de produzir efeitos.

    Não basta simplesmente rasgar o documento. Enquanto não for cancelada oficialmente, a procuração pública continua válida, salvo se houver prazo determinado para sua validade ou se a mesma houver sido conferida para a conclusão de um negócio específico.

    Como regra, a procuração perde seus efeitos com a morte ou interdição de uma das partes.

    O interessado (outorgante) comparece ao cartório, com seu RG e CPF originais, e diz ao escrevente que nomeou alguém de sua confiança (procurador), mas que não deseja mais que esta procuração tenha validade, e por isso, deseja fazer sua revogação.

    O que é necessário?

    • Comparecer o interessado com seus documentos originais (RG ou Carteira de Habilitação nova -com foto, e CPF);
    • Trazer uma cópia da procuração que vai ser revogada.

    Atenção: a procuração pública pode ser revogada em qualquer cartório de notas, independentemente de onde ela tenha sido feita.

  • Testamento

    O que é?

    Testamento é o ato pelo qual a pessoa declara ao tabelião sua vontade, para depois de sua morte.  O testamento pode ser utilizado para disposições patrimoniais e não patrimoniais.

    Quem tem herdeiros necessários (filhos, netos, pais, avós, marido ou mulher) deve reservar a eles a legítima (metade dos bens) prevista em lei, mas poderá dispor, mediante testamento, da parte disponível de seus bens (a outra metade).

    Para que serve o testamento?

    O testamento serve para pacificar a sucessão ou para que o testador disponha de seu patrimônio na parte disponível legal, a favor de outras pessoas que não sejam os seus herdeiros legais.

    Atenção: você sabia que muitos litígios podem ser evitados mediante um planejamento sucessório feito através de testamento?

    DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

    • Fotocópia do RG e CPF, do(s) testado(es) e do mandatário (procurador), se este estiver presente (e apresentação do original);
    • Certidão de casamento (se casado, separado, divorciado ou viúvo).
    • Documentos dos bens
  • Usucapião Extrajudicial

    O que é?

    A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade pela posse prolongada do bem.

    Desde março de 2016, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), é possível que o interessado busque o reconhecimento da sua propriedade imobiliária direto nos cartórios, sem a necessidade de recorrer ao Judiciário. Este procedimento foi denominado de usucapião extrajudicial ou administrativo.

    Nesse sentido, foi acrescentado o art. 216-A na Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), para prever a possibilidade de se processar o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião junto ao cartório de registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo.

    A usucapião extrajudicial foi regulamentada pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo por meio do Provimento nº 58/2015.

    Importante: a Lei n° 13.465/2017 trouxe um grande avanço aos procedimentos de usucapião extrajudiciais, retirando a obrigatoriedade da anuência do proprietário e confrontantes sob o imóvel usucapiendo.

    Pela nova redação, o silêncio do antigo proprietário ou de qualquer confrontante do imóvel será interpretado como concordância ao pedido de usucapião extrajudicial.

    Como é feita?

    O primeiro passo é ir ao cartório de notas do município onde estiver localizado o imóvel usucapiendo para fazer uma ata notarial, na qual deverá constar a declaração do tempo de posse do interessado e da inexistência de ação possessória ou reivindicatória envolvendo o respectivo imóvel.

    Posteriormente, o interessado, representado por advogado, deverá apresentar a ata notarial e os demais documentos necessários ao registro de imóveis competente.

    O procedimento de reconhecimento extrajudicial da usucapião envolve a análise da documentação apresentada, a publicação de edital, a manifestação dos confrontantes e do Poder Público.

    Observação: a rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião.

    Quais são os documentos necessários?

    • Documentos pessoais; (obrigatórios)
    • Planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes; (consulte o tabelião)
    • Certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente; (consulte o tabelião)
    • Justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel. (consulte o tabelião)

Dúvidas?

Entre em contato pelo telefone: (43) 3323-7743 ou pelo formulário abaixo: