O Registrador Civil, também conhecido como Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, é o profissional responsável por exercer as atribuições relacionadas aos atos de registro civil, como nascimento, casamento, óbito, entre outros. Ele desempenha um papel fundamental na documentação e na preservação dos registros essenciais da vida civil das pessoas.
No Brasil, a figura do Registrador Civil é regulamentada pelo Código Civil (Lei nº 10.406/2002) e pela Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), que estabelecem suas competências e obrigações. O Registrador Civil é um profissional dotado de fé pública, ou seja, suas certidões e atos têm valor legal e probatório.
As atribuições do Registrador Civil envolvem a lavratura dos registros civis, a expedição de certidões e a manutenção dos livros de registro. Ele deve observar rigorosamente as normas legais, os requisitos e os procedimentos estabelecidos para cada ato registrado.
Além disso, o Registrador Civil tem o dever de garantir a segurança jurídica, a autenticidade e a veracidade dos registros, bem como a privacidade das informações pessoais dos indivíduos. Ele é responsável por manter os registros atualizados e corretos, preservando a memória e a identidade civil da sociedade.
O Registrador Civil exerce sua função em cartórios de registro civil, que são unidades de serviço público distribuídas por todo o território nacional. Esses cartórios são fiscalizados pelo Poder Judiciário e estão sujeitos à supervisão e às normas estabelecidas pelo órgão competente de cada estado.
Em resumo, o Registrador Civil é o profissional que realiza os atos de registro civil e desempenha um papel fundamental na garantia dos direitos civis e na proteção dos interesses das pessoas. Sua atuação está embasada em legislações específicas e tem como objetivo assegurar a autenticidade e a validade dos registros civis, contribuindo para a segurança jurídica da sociedade como um todo.
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Certidão de Nascimento
A certidão de nascimento é o primeiro e o mais importante documento do cidadão.Com ele, a pessoa existe oficialmente para o Estado e a sociedade. Só de posse da certidão é possível a obtenção de diversos outros documentos, quais sejam: carteira de identidade, CPF/MF, passaporte, dentre outros. Além disso, a certidão de nascimento é essencial para garantir os direitos e o acesso a serviços básicos, como educação e saúde.
Documentos necessários:
Declaração de nascimento fornecida pelo hospital ou parteira, ou uma declaração de comparecimento dos pais ou responsáveis legais;
Documentos de identificação dos pais ou responsáveis legais;
Eventualmente, outros documentos podem ser solicitados dependendo do caso específico.
Legislação: A certidão de nascimento é regulamentada pela Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) e pelo Código Civil (Lei nº 10.406/02).
Certidão de Casamento
A certidão de casamento é o documento que comprova a união civil entre duas pessoas. O casamento pode ser realizado tanto em cartório quanto em cerimônia religiosa com efeito civil. Existem diferentes regimes de bens que podem ser escolhidos pelos cônjuges, como a comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens, separação total de bens, participação final nos aquestos, entre outros. O pacto antenupcial é um documento que permite aos noivos definir o regime de bens que desejam adotar, bem como outras cláusulas relacionadas ao casamento.
Documentos necessários para o casamento em cartório:
Documentos de identificação dos noivos;
Certidão de nascimento atualizada;
Comprovante de residência;
Testemunhas;
Pacto antenupcial (se for o caso);
Eventualmente, outros documentos podem ser solicitados dependendo do cartório e do estado.
Legislação: O casamento é regulamentado pelo Código Civil (Lei nº 10.406/02), pelos provimentos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pela Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73).
2.1 A habilitação do casamento religioso no cartório de registro civil é um procedimento necessário para que o casamento religioso tenha efeito civil, ou seja, seja reconhecido legalmente. O casamento religioso com efeito civil pode ser realizado em conjunto com a cerimônia religiosa ou em momento posterior, desde que a habilitação tenha sido feita previamente no cartório.
A seguir, estão os passos básicos do processo de habilitação do casamento religioso no cartório de registro civil, juntamente com os documentos normalmente exigidos:
Comparecimento ao cartório: Os noivos devem comparecer ao cartório de registro civil responsável pela área onde pretendem se casar. É recomendado agendar previamente um horário.
Documentos pessoais: Os noivos devem apresentar os seguintes documentos pessoais:
Documento oficial de identificação com foto (RG, CNH, passaporte, etc.);
CPF;
Certidão de nascimento atualizada (emitida até 90 dias antes do pedido de habilitação);
Comprovante de residência (conta de água, luz, telefone, etc.).
Declaração de estado civil: Os noivos devem declarar o estado civil atual, ou seja, se são solteiros, divorciados ou viúvos. No caso de divorciados ou viúvos, também é necessário apresentar a certidão de casamento com averbação do divórcio ou certidão de óbito do cônjuge anterior.
Testemunhas: É necessário apresentar duas testemunhas maiores de 18 anos que conheçam os noivos e possam atestar a veracidade das informações prestadas.
Comprovação de residência: É necessário apresentar comprovante de residência, que pode ser uma conta de serviços públicos (água, luz, telefone) em nome de um dos noivos ou declaração de residência feita pelo próprio cartório.
Escolha do regime de bens: Os noivos devem definir o regime de bens que adotarão após o casamento. Os regimes mais comuns são a comunhão parcial de bens (regime legal no Brasil caso não haja pacto antenupcial) e o regime de separação total de bens. Caso optem por um regime diferente, é necessário apresentar o pacto antenupcial, que deve ser lavrado em escritura pública antes da habilitação.
Após a entrega de todos os documentos e cumprimento dos requisitos exigidos, o cartório irá analisar o processo de habilitação. Se tudo estiver em conformidade, será emitida a certidão de habilitação de casamento, que terá validade por 90 dias.
Traslado de Certidões
O traslado de certidões é o procedimento pelo qual uma certidão é transferida de um livro original para outro livro de registros, o Livro “E”. Isso pode ocorrer, por exemplo, quando há necessidade de reproduzir uma certidão para fins de arquivo, segurança, cidadãos brasileiros nascidos, casados ou falecidos no exterior, emancipações, interdições, ausências, morte presumida, tutelas, curatelas, termos de tomada de decisão apoiada, união estável, dissolução da união estável, opção de nacionalidade, naturalização, traslados ou registros de estrangeiros que foram adotados por brasileiro, registros de nascidos no território nacional em que ambos os genitores sejam estrangeiros e pelo menos um deles esteja a serviço de seu país no Brasil, e demais atos relativos ao estado civil ou atributos da pessoa.
Documentos necessários:
Certidão original a ser trasladada, traduzida por tradutor público juramentado, devidamente apostilada e registrada no Cartório de Títulos e Documentos;
Livro de registros no qual a certidão será trasladada;
Outros documentos podem ser exigidos dependendo do caso, como por exemplo, documento que comprove a nacionalidade brasileira de um dos genitores, e etc.
Legislação: O traslado de certidões é regulamentado pelo Código de Normas do Foro Extrajudicial do TJPR, pelos provimentos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pela Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73).
Certidão de Óbito
A certidão de óbito é o documento que comprova o falecimento de uma pessoa. Ela é necessária para a realização de diversos procedimentos legais, como a liberação do corpo, o inventário dos bens e a transferência de propriedades. Além disso, a certidão de óbito é importante para fins de registro de dependência em órgãos públicos, seguradoras e previdência social.
Documentos necessários:
Declaração de óbito preenchida e assinada por médico;
Documentos de identificação do falecido;
Documentos de identificação dos declarantes do óbito;
Eventualmente, outros documentos podem ser solicitados dependendo do caso.
Legislação: A certidão de óbito é regulamentada pela Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) e pelos provimentos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Demais procedimentos administrativos
Retificação de nome e prenome:
A retificação de nome e prenome é um procedimento que permite corrigir erros ou alterar o nome de uma pessoa no registro civil. Para realizar a retificação, é necessário entrar com um processo judicial ou administrativo, dependendo do caso específico. Os documentos necessários variam conforme a situação, mas geralmente incluem documentos pessoais, justificativas e provas para embasar o pedido.
Atualmente, é possível realizar a alteração de nome e prenome extrajudicialmente, sem motivação ou justificativa exigida. Este procedimento é regulamentado pela Lei de Registros Públicos (Lei n° 6.015/73) e está prevista nos artigos 56 e 57 podendo ser alterada apenas uma vez, e sua desconstituição dependerá de decisão judicial.
Importante: A mudança de nome conforme a identidade de gênero da pessoa é de extrema importância, pois está diretamente ligada ao direito à identidade e à dignidade da pessoa. Para muitas pessoas transgênero, o uso de um nome que não corresponde à sua identidade de gênero causa constrangimento, desconforto e violação da sua autonomia e integridade. A garantia do direito à mudança de nome é respaldada pela legislação brasileira. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu, em 2018, que a mudança de nome e sexo no registro civil para pessoas transgênero não depende de autorização judicial, mas pode ser realizada diretamente no cartório, mediante requerimento. Essa decisão baseia-se no princípio da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da não discriminação.
Retificação de assento: A retificação de assento é o procedimento utilizado para corrigir informações incorretas ou omissões no registro civil. Assim como a retificação de nome, pode ser necessário um processo judicial ou administrativo, dependendo do caso. Os documentos necessários variam conforme a situação, mas geralmente incluem documentos pessoais, justificativas e provas para embasar o pedido.
Registro de Escritura Pública de União Estável:
O registro de união estável no Livro “E” do registro civil é um procedimento previsto pela legislação brasileira para formalizar juridicamente a união estável entre duas pessoas, sejam elas de sexo diferente ou do mesmo sexo. A união estável é uma forma de constituição familiar reconhecida legalmente, caracterizada pela convivência pública, duradoura e com objetivo de constituir uma família.
De acordo com a Lei nº 8.971/1994, a união estável pode ser registrada perante o oficial de registro civil das pessoas naturais, por meio do Livro “E”, que é destinado especificamente para esse fim. O registro tem a finalidade de comprovar a existência e a data de início da união estável, além de fornecer segurança jurídica e garantir direitos aos companheiros.
Para realizar o registro de união estável no Livro “E”, é necessário apresentar os seguintes documentos:
Requerimento de registro de união estável, preenchido e assinado pelos companheiros;
Documento de identidade (RG) original e cópia autenticada dos companheiros;
Cadastro de Pessoa Física (CPF) original e cópia autenticada dos companheiros;
Comprovante de residência atualizado dos companheiros;
Certidão de nascimento atualizada dos companheiros;
Escritura Pública Declaratória de União Estável, lavrada em Tabelionato de Notas.
É importante ressaltar que os documentos exigidos podem variar de acordo com a legislação estadual ou municipal, pois algumas localidades podem ter regras específicas para o registro de união estável. Portanto, é recomendável verificar junto ao cartório de registro civil local quais são os documentos necessários na sua região.
Após a apresentação dos documentos, o oficial de registro civil analisará a documentação e, caso esteja de acordo com as exigências legais, lavrará a escritura pública de registro de união estável no Livro “E”. Esse registro terá validade legal e permitirá aos companheiros comprovar a existência da união estável perante terceiros, como órgãos públicos, instituições financeiras, entre outros.
É importante ressaltar que o registro de união estável no Livro “E” não é obrigatório, mas é uma opção para os casais que desejam formalizar juridicamente sua união e garantir a segurança jurídica e os direitos decorrentes dessa relação.
Pedido de certidões de inteiro teor:
As certidões de inteiro teor são cópias fiéis e completas de um determinado registro. Esse tipo de certidão pode ser solicitado quando há necessidade de comprovar todas as informações constantes no registro civil. Os documentos necessários para o pedido de certidões de inteiro teor geralmente incluem o número do registro, nome da pessoa e outros dados de identificação.
Legislação: Os procedimentos de retificação de nome e prenome, retificação de assento e pedido de certidões de inteiro teor são regulamentados pelos provimentos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pela Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73).
É importante ressaltar que os procedimentos podem variar em detalhes específicos de acordo com a legislação e os regulamentos de cada estado e município. Recomenda-se sempre consultar o cartório de registro civil local para obter informações atualizadas e precisas sobre os documentos e procedimentos necessários em cada caso.
Casamento
O que é o casamento:
Casamento é a união voluntária entre duas pessoas que desejam constituir uma família, formando um vínculo conjugal que está baseado nas condições dispostas pelo direito civil. O chamado “casamento civil” é o ato de união de duas pessoas sob o Direito Civil.
Quais são os tipos de casamento e o que caracteriza cada um?
Casamento civil – É a união entre duas pessoas, que estabelecem comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres. É realizado em Cartório de Registro Civil, em processo que se inicia com a habilitação do casal por meio de análise documental e publicação dos proclamas do casamento na imprensa local ou em mural do cartório. A oficialização da união é realizada por juiz de paz, na presença de testemunhas. Uma vez realizada a cerimônia, é emitida uma Certidão de Casamento, documento que formaliza a união.
Casamento religioso – É celebrado de acordo com o rito de cada crença, perante autoridade religiosa. Se não for acompanhado de registro em cartório (casamento religioso com efeito civil), a união não é legalmente formalizada e os noivos permanecem com o estado civil de solteiros.
Casamento religioso com efeito civil – Ocorre quando, após a celebração religiosa, o casal apresenta, em um prazo de 90 dias, o termo de casamento emitido pela autoridade religiosa para formalização perante o registro civil. Nessa modalidade, também é necessária a habilitação das partes em cartório (análise documental), assim como ocorre no casamento civil.
O que é união estável?
É a relação entre duas pessoas que se caracteriza como uma convivência pública, contínua e duradoura e que tem o objetivo de constituição familiar. A legislação não estabelece prazo mínimo de duração da convivência para que uma relação seja considerada união estável. Também não há a necessidade de que o casal resida na mesma habitação para que o vínculo seja configurado. Outros elementos podem ser considerados para a sua caracterização como, por exemplo, a existência de filhos.
É possível o casamento ou união estável entre pessoas do mesmo sexo?
O reconhecimento da união homoafetiva e a possibilidade do casamento homoafetivo são conquistas importantes no avanço dos direitos humanos e da igualdade de gênero. No Brasil, o Supremo Tribunal Federal (STF) desempenhou um papel fundamental ao reconhecer, em 2011, a união estável entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, conferindo a elas os mesmos direitos e deveres atribuídos aos casais heterossexuais.
Posteriormente, em 2013, o STF foi ainda mais além ao decidir que o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo também é legal e deve ser realizado em igualdade de condições com os casais heterossexuais. Essa decisão histórica assegurou o direito ao casamento para todos os cidadãos, independentemente de sua orientação sexual.
Além do respaldo do STF, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) emitiu diversos provimentos que reforçam a obrigatoriedade da realização do casamento entre pessoas do mesmo sexo em cartórios. O Provimento nº 73/2018, por exemplo, dispõe sobre a celebração de casamento civil de pessoas do mesmo sexo e estabelece diretrizes para o cumprimento dessa determinação em todo o país.
Essas decisões e provimentos têm como base os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da não discriminação, consagrados na Constituição Federal brasileira. A união homoafetiva e o casamento entre pessoas do mesmo sexo são reconhecidos como expressões legítimas do exercício da liberdade individual e da autonomia da vontade, sem qualquer distinção ou preconceito.
Portanto, é obrigação dos cartórios de registro civil realizar o casamento entre pessoas do mesmo sexo, garantindo a plena efetivação dos direitos fundamentais desses casais. A igualdade de tratamento perante a lei é uma conquista relevante, que fortalece os princípios democráticos e contribui para a construção de uma sociedade mais inclusiva e justa.
O que é importante definir no momento de formalizar o casamento ou a união estável?
Uma das questões mais importantes diz respeito à escolha do regime de bens ao qual a relação será submetida, decisão que impactará diretamente na forma como será feita eventual partilha, em caso de término do vínculo.
Quais são os regimes de bens?
Comunhão parcial de bens – Neste regime, os bens adquiridos por cada um após o casamento são considerados comuns ao casal e, no caso de separação, serão partilhados de forma igualitária entre os dois, independente de quem contribuiu para sua aquisição. O que cada um possuía antes da união permanece de posse exclusiva das partes. Essa é a modalidade adotada como padrão para as relações de união estável. Ou seja, se o casal optar por outro regime, deverá formalizar a opção por meio de escritura pública de pacto antenupcial (no casamento) ou de contrato em cartório (no caso de união estável). Um exemplo dessa opção de regime ocorre quando um casal adquire um imóvel durante a vigência do casamento. No caso de dissolução do vínculo, a propriedade deverá ser partilhada, devendo seu valor ser dividido de forma igualitária entre os dois, independente de quanto cada um tenha contribuído para a aquisição. Neste regime, porém, alguns bens que, embora passem a integrar o patrimônio do casal durante o casamento, não serão partilhados, como, por exemplo, aqueles que forem doados apenas a um dos cônjuges, os resultantes de herança, os proventos do trabalho de cada um e os de uso pessoal.
Comunhão universal de bens – Por esse regime, todos os bens, inclusive aqueles adquiridos por cada um em data anterior ao casamento, e mesmo os advindos por herança, passam a pertencer aos dois, de modo que, no momento da separação, serão igualmente partilhados. Para formalizar este tipo de regime, é necessário que o casal faça, previamente ao casamento, uma escritura pública de pacto antenupcial. No caso da união estável, se essa for a opção de regime do casal, deve ser feito um contrato em cartório. Separação total de bens – Neste regime, tanto os bens adquiridos antes do casamento ou união, quanto aqueles adquiridos por cada cônjuge ou companheiro durante a convivência do casal, permanecem na propriedade individual de cada uma das partes, não havendo divisão do patrimônio em caso de separação. Assim como na comunhão universal de bens, é necessário, para a escolha desse regime, que o casal realize um pacto antenupcial em cartório (previamente ao casamento) ou de contrato em cartório (no caso de união estável). Esse tipo de regime, porém, é obrigatório nos casos de casamento com maiores de 70 anos ou com menores de 16 anos de idade.
Participação final nos aquestos – Neste regime, cada cônjuge pode administrar livremente os bens que estão em seu nome enquanto o casamento durar, ou seja, os cônjuges podem se comportar como se estivessem casados sob o regime da separação de bens. Porém, quando o casamento acabar, por divórcio ou morte, os bens serão partilhados conforme as regras do regime de comunhão parcial de bens. Portanto, é um regime semelhante à comunhão parcial de bens, na medida em que a divisão do patrimônio na separação considera apenas aqueles adquiridos durante a vigência do casamento. Este regime permite aos cônjuges maior autonomia para a administração de seus respectivos patrimônios. No entanto, deve haver grande confiança mútua, pois é possível que um cônjuge se desfaça de bens sem comunicar ao outro.
A alteração do nome é possível tanto no casamento quanto na união estável?
Sim. Embora a lei apenas mencione expressamente a possibilidade de inclusão do sobrenome do cônjuge (ou seja, no casamento) o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já reconheceu que os companheiros em união estável também possuem esse direito. Contudo, a inclusão do sobrenome do companheiro só é possível caso a união estável tenha sido declarada em documento público (sentença judicial ou escritura pública) e se houver concordância de ambos.
A união estável precisa ser registrada em cartório? Em que casos isso é aconselhável?
A união estável é uma situação de fato, não se exigindo registro formal de sua existência. No entanto, caso seja de interesse do casal, é possível formalizar a união por meio de escritura pública em cartório. Para isso, é suficiente que as partes compareçam ao cartório com seus documentos pessoais, não sendo necessária a presença de advogados. O registro da união estável pode ser importante para o casal em situações como a inclusão de dependentes em planos de saúde e seguros de vida, além de documentar a data de início da união.
Quais são os direitos de quem vive em união estável?
A união estável é reconhecida como entidade familiar, assim como o casamento. Por isso, garante às partes os mesmos direitos e deveres previstos no casamento (ou seja, fidelidade recíproca; vida em comum; mútua assistência; sustento, guarda e educação dos filhos; e respeito e consideração mútuos). Quanto ao regime de bens, a união estável tem como padrão o regime de comunhão parcial. Caso seja de interesse do casal definir outro regime para a união, como a comunhão universal ou separação universal de bens, é possível a formalização de contrato em cartório entre as partes, que equivale, nesse caso, ao pacto antenupcial celebrado no casamento.
Documentos necessários quando solteiro (a)
Documento de identidade original com foto (RG, CNH, Passaporte, Carteira da OAB, CRM, CRECI, etc);
CPF original;
Certidão de nascimento original (atualizada /90 dias)
Comprovante original de residência (água, luz ou telefone);
2 testemunhas maiores com documentos de identificação.
Documentos necessários quando divorciado (a)
Documento de identidade original com foto (RG, CNH, Passaporte, Carteira da OAB, CRM, CRECI, etc);
CPF original;
Certidão de casamento original com averbação de divórcio; (atualizada / 90 dias)
Formal de partilha ou escritura pública de divórcio, comprovando a questão patrimonial do casamento anterior
Comprovante original de residência (água, luz ou telefone);
2 testemunhas maiores com documentos de identificação.
Documentos necessários quando viúvo (a)
Documento de identidade original com foto (RG, CNH, Passaporte, Carteira da OAB, CRM, CRECI, etc);
CPF original;
Certidão de Casamento original com a anotação do óbito ou a Certidão de Óbito original do cônjuge falecido; (atualizada / 90 dias)
Poderá ser solicitada a apresentação do formal de partilha ou inventário negativo/positivo
Comprovante original de residência (água, luz ou telefone);
2 testemunhas maiores com documentos de identificação.
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Pedidos de Certidões Online (CRC)
Central de Informações do Registro Civil Nacional (CRC)
O CRC Nacional (Central de Registro Civil Nacional) é um sistema criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) – Provimento nº 46 de 16/06/2015 – no Brasil com o objetivo de integrar os registros civis de todo o país em uma plataforma digital. Através desse sistema, é possível realizar a busca e emissão de certidões de nascimento, casamento e óbito de forma online, de maneira prática e ágil.
A importância do CRC Nacional reside na simplificação e desburocratização do acesso às certidões de registro civil. Antes da implementação desse sistema, era necessário que o usuário solicitasse as certidões presencialmente nos cartórios específicos onde os registros foram realizados. Isso demandava tempo, deslocamento e, em muitos casos, burocracia.
Com a criação do CRC Nacional, o usuário pode realizar o requerimento de certidões de registro civil de forma online, sem a necessidade de se deslocar aos cartórios físicos. Isso traz maior comodidade e facilidade, especialmente para pessoas que residem em locais distantes dos cartórios onde os registros foram efetuados. Além disso, o sistema oferece a possibilidade de obtenção de certidões em diversos idiomas, agilizando processos de cidadania e outros trâmites que exijam documentação comprobatória.
Os pedidos administrativos de certidões realizados através do CRC Nacional são processados pelos cartórios responsáveis pelos registros. O sistema possibilita a busca automática das informações necessárias nos cartórios integrados, o que agiliza o atendimento ao usuário. Após o pedido ser feito, o cartório responsável é notificado e realiza a emissão da certidão de forma digital, com validade jurídica.
Portanto, o CRC Nacional representa um avanço significativo na modernização dos serviços de registro civil no Brasil, proporcionando facilidade e praticidade ao usuário no acesso às certidões online. Essa centralização de informações e a possibilidade de requerer certidões de diferentes cartórios em um único sistema contribui para a eficiência, transparência e celeridade dos processos, beneficiando tanto cidadãos brasileiros quanto estrangeiros que necessitem desses documentos para diversos fins.
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